CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 125
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 125 do Código de Processo Civil: Poderes do Juiz para Organizar o Processo

O Artigo 125 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os poderes gerais do juiz para conduzir o processo de forma eficiente e garantir a sua ordem. Em essência, ele confere ao magistrado a autoridade necessária para tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar o andamento regular da ação judicial.

Os principais pontos abordados pelo artigo são:

  • Atuar de ofício: O juiz pode tomar certas providências sem que as partes precisem solicitar, desde que sejam necessárias para o andamento do processo. Isso demonstra a iniciativa do judiciário em manter o processo em conformidade com a lei e a celeridade.

  • Prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça: O juiz tem o dever de impedir e punir comportamentos que desrespeitem o decoro e a seriedade do Poder Judiciário. Isso pode incluir desde condutas desrespeitosas até tentativas de fraude processual.

  • Regular o processo: O artigo detalha uma série de poderes que visam a organização e o bom andamento do feito. Entre eles, destacam-se:

    • Determinar o cumprimento de atos: O juiz pode ordenar que as partes, auxiliares da justiça ou outras pessoas realizem determinadas ações necessárias ao processo.
    • Conceder medidas de urgência: Em situações que exigem uma decisão rápida para evitar um dano irreparável, o juiz pode determinar medidas liminares ou cautelares.
    • Resolver conflitos de competência: Em casos de divergência sobre qual juiz é competente para julgar uma causa, o magistrado tem o poder de decidir.
    • Determinar a produção de provas: O juiz pode ordenar a realização de perícias, oitiva de testemunhas, ou qualquer outra prova que considere essencial para a formação de sua convicção.
    • Conferir poderes aos seus auxiliares: O juiz pode delegar tarefas específicas a oficiais de justiça, peritos, e outros profissionais que atuam no processo, sempre sob sua supervisão.
    • Remover vícios: Se houver algum erro ou irregularidade no processo, o juiz tem o poder de corrigir, desde que não haja preclusão (perda do direito de praticar um ato).
  • Promover a conciliação e a mediação: O juiz deve, sempre que possível, incentivar e facilitar que as partes cheguem a um acordo, buscando a pacificação social e a resolução consensual dos conflitos.

  • Velar pela duração razoável do processo: O juiz tem o dever de tomar as medidas necessárias para que o processo seja julgado dentro de um prazo razoável, evitando a procrastinação.

Em suma, o Artigo 125 do CPC confere ao juiz um leque de poderes que o capacitam a dirigir o processo de forma ativa e instrutiva, buscando a sua organização, a sua eficiência e a garantia de um julgamento justo e célere, sempre em observância aos princípios do devido processo legal.